- 1 -O pedido de aprovação da co-produção deverá ser formulado e assinado conjuntamente pelos co-produtores pelo menos 90 dias antes do início das filmagens.
- 2 -Cada um dos co-produtores encarregar-se-á, junto da autoridade nacional competente, da tramitação do pedido, em conformidade com a respectiva legislação nacional.
- 3 -Ao pedido de aprovação deverá o interessado juntar um documento relativo à aquisição dos direitos para utilização da obra, o guião, a lista dos técnicos e artistas das Partes Contratantes, o orçamento e o plano de financiamento pormenorizados, o plano de trabalho e o contrato de co-produção firmado entre os produtores.
- 4 -A autoridade nacional competente não pode subordinar a aprovação da co-produção de um filme à apresentação de elementos impressionados desse filme.
- 5 -A autoridade competente do país que tiver a participação minoritária só dará a sua aprovação após ter recebido o parecer da autoridade competente do país com participação maioritária.
- 6 -A aprovação da co-produção de um filme só pode ser revogada mediante acordo entre as autoridades competentes para a sua aprovação.
- 7 -Depois de aprovado o projecto de co-produção pelas autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes, não poderá ele ser alterado sem prévia autorização das referidas autoridades.
Artigo 4.º
Vigente desde: 20/02/1992