- 1 -A proporção das contribuições respectivas dos co-produtores dos dois países em pessoal (criadores, técnicos e artistas), serviços e materiais e financeiras pode variar de 20% a 80%.
- 2 -As contribuições em pessoal dos co-produtores devem ser efectivas, proporcionais ao seu investimento.
Em regra, a contribuição do produtor minoritário deve comportar, pelo menos, a participação de um autor, de um técnico, de um intérprete num papel principal e de um intérprete num papel secundário. Excepcionalmente, poderão as autoridades competentes dos dois países, por comum acordo, decidir de forma diversa.
Artigo 5.º
Vigente desde: 20/02/1992