As empresas de transporte estabelecidas no Reino de Marrocos ou na República Portuguesa podem efectuar transportes de passageiros e de mercadorias, por meio de veículos matriculados em qualquer dos dois Estados, quer entre os territórios das duas Partes Contratantes, quer em trânsito pelo território de qualquer delas, nas condições estabelecidas pelo presente Acordo.
I -Transportes de passageiros