São submetidos ao regime de autorização prévia, com excepção dos previstos no artigo 3.º do presente Acordo:
- a)Os transportes de passageiros efectuados entre os dois Estados ou em trânsito pelos respectivos territórios, por meio de veículos aptos a transportar mais de 8 pessoas sentadas não incluindo o condutor;
- b)Todos os outros transportes de passageiros efectuados a título comercial ou oneroso.