- 1 -Os transportes regulares de passageiros, isto é, os serviços que assegurem o transporte de pessoas segundo uma frequência e um percurso determinados, carecem de autorização das autoridades competentes das duas Partes Contratantes.
- 2 -Para este efeito, as referidas autoridades comunicam entre si os pedidos que lhe forem dirigidos pelas empresas relativos à organização destes transportes; estes pedidos são definidos no Protocolo previsto pelo artigo 23.º do presente Acordo.
- 3 -Após aprovação pelas autoridades competentes das Partes Contratantes dos pedidos referidos no n.º 2 do presente artigo, cada Parte Contratante transmite à outra uma autorização válida para o trajecto no território do seu país.
- 4 -As autoridades competentes emitem as autorizações, em princípio, numa base de reciprocidade.
Artigo 4.º
Vigente desde: 17/05/1995