- 1 -Não são submetidos ao regime de autorização prévia, mas a uma folha itinerária:
- Os transportes ocasionais efectuados em porta fechada, isto é, aqueles cujo veículo transporta em todo o trajecto o mesmo grupo de passageiros e volta ao local de partida sem tomar nem largar passageiros no percurso;
- Os transportes ocasionais que compreendem a viagem de ida em carga e o retorno em vazio.
Pode ser modificada a enumeração feita acima por acordo entre as duas Partes Contratantes.
- 2 -O modelo de folha itinerária a que se refere o n.º 1 será fixado de comum acordo pelas autoridades competentes dos dois Estados.
Artigo 3.º
Vigente desde: 17/05/1995