O presente diploma entender-se-á sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de Maio, e considerar-se-á adaptado ou será objecto de adaptação ao que for publicado nos termos do artigo 3.º, com referência ao artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João António de Morais Leitão - José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.
Promulgado em 25 de Setembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.