- 1 -A lista provisória das classificações será organizada por ordem decrescente destas e publicada no Diário da República, podendo os interessados reclamar no prazo de dez dias, mediante requerimento fundamentado dirigido ao presidente do júri, que submeterá a reclamação à decisão deste.
- 2 -A decisão do júri sobre as reclamações será comunicada por escrito aos interessados, os quais poderão interpor recurso, se o desejarem, no prazo de dez dias, para o Ministro das Finanças e do Plano, seguindo-se a publicação definitiva das classificações no Diário da República.
Artigo 7.º — (Garantias de reclamação e recurso)
Vigente desde: 09/10/1981