Para os efeitos da presente Convenção, as expressões abaixo devem ser entendidas como a seguir se explica:
- a)«Posto consular» designa todo o consulado-geral, consulado, vice-consulado ou agência consular;
- b)«Área de jurisdição consular» designa o território atribuído a um posto consular para o exercício das funções consulares;
- c)«Chefe do posto consular» designa a pessoa encarregada de agir nessa qualidade;
- d)«Funcionário consular» designa toda a pessoa, incluindo o chefe do posto consular, encarregada do exercício de funções consulares;
- e)«Empregado consular» designa toda a pessoa que não é funcionário consular, mas que desempenha no posto consular funções administrativas, técnicas ou outras;
- f)«Membro do pessoal de serviço» designa toda a pessoa que exerce no posto consular funções de serviço doméstico;
- g)«Membro do posto consular» designa os funcionários consulares e empregados consulares;
- h)«Membro do pessoal privativo» designa a pessoa empregada exclusivamente ao serviço privado de um membro do posto consular;
- i)«Locais consulares» designa os edifícios, ou parte dos edifícios, incluindo a residência do chefe do posto consular, bem como o terreno adjacente, qualquer que seja o seu proprietário, que são utilizados para as finalidades do posto consular;
- j)«Arquivos consulares» designa todos os papéis, documentos, correspondência, livros, filmes, fitas magnéticas, registos consulares, materiais técnicos e de chancelaria, bem como material de cifra e códigos, os ficheiros e móveis destinados a protegê-los e a conservá-los;
- k)«Navio do país que envia» designa todo o navio batendo pavilhão desse Estado, com excepção dos navios de guerra;
- l)«Aeronave do país que envia» designa todo o meio de transporte aéreo registado nesse Estado e que exibe as respectivas marcas distintivas, com excepção das aeronaves militares.