- 1 -Um posto consular só pode estabelecer-se no Estado receptor com o consentimento desse Estado.
- 2 -A sede do posto consular, a sua classe e a sua área de jurisdição consular são fixadas de comum acordo entre o Estado que envia e o Estado receptor.
- 3 -O efectivo do pessoal do posto consular é fixado de comum acordo pelo Estado que envia e pelo Estado receptor.
ARTIGO 2
Vigente desde: 09/11/1979