- 1 -O posto consular tem o direito de comunicar com o Governo, as missões diplomáticas e os outros postos consulares do Estado que envia, onde quer que se encontrem. Para este fim, o posto consular pode empregar todos os meios de comunicação apropriados, cifras e códigos, correios diplomáticos ou consulares, mala diplomática ou consular; quanto à utilização dos meios de comunicação, o posto consular beneficia das mesmas tarifas que a missão diplomática. O posto consular não pode instalar e utilizar qualquer emissor sem o consentimento do Estado receptor.
- 2 -A correspondência oficial do posto consular, quaisquer que sejam os meios de comunicação utilizados, e as malas consulares são invioláveis desde que sejam providas de marcas exteriores visíveis indicando o seu carácter oficial. As autoridades do Estado receptor não podem retê-las. Se as autoridades competentes do Estado receptor tiverem sérios motivos para considerar que a mala consular contém outros objectos, além da correspondência, dos documentos ou dos objectos destinados exclusivamente para uso oficial do posto consular, poderá pedir que a mala seja devolvida.
- 3 -O correio consular do Estado que a envia goza no território do Estado receptor dos direitos, privilégios e imunidades que beneficiam os correios diplomáticos.
- 4 -A mala consular pode ser confiada ao capitão do navio ou ao comandante da aeronave. O capitão ou o comandante deve estar munido de um documento oficial mencionando o número de volumes que se encontram na mala, mas não será considerado correio consular. O funcionário consular pode, directamente e sem obstáculos, receber a mala consular do comandante da aeronave ou do capitão do navio, bem como entregar-lha.
ARTIGO 17
Vigente desde: 09/11/1979