1 - Os membros do posto consular estão isentos dos impostos e taxas recebidos pelo Estado receptor sobre os salários auferidos por remuneração das suas funções oficiais.
2 - Os membros do posto consular, bem como os membros da sua família que com eles vivam, estão isentos dos impostos e taxas nacionais, regionais e locais, incluindo os impostos e taxas sobre os bens móveis que lhes pertençam.
3 - A isenção prevista no n.º 2 não se aplica:
a) Aos impostos indirectos normalmente incluídos no preço das mercadorias ou serviços;
b Aos impostos e taxas sobre os bens imóveis privados situados no território do Estado receptor, sem prejuízo das disposições do artigo 14;
c) Aos impostos de sucessão e transmissão exigíveis pelo Estado receptor, sem prejuízo das disposições do artigo 26;
d) Aos impostos e taxas sobre rendimentos privados que têm a sua origem no Estado receptor;
e) Aos impostos e taxas sobre remunerações por serviços particulares prestados;
f) Aos impostos e taxas sobre os contratos e documentos, incluindo as taxas em que pela sua natureza está prevista a isenção em virtude do artigo 14 da presente Convenção.
4 - Os membros do posto consular que empregarem pessoas cujos ordenados ou salários não estejam isentos de imposto sobre o rendimento no Estado receptor deverão respeitar as obrigações que as leis e os regulamentos do referido Estado impuserem aos empregados em matério de cobrança desse imposto.