- 1 -Qualquer dos artigos, incluindo veículos automóveis, importados para uso oficial do posto consular deve, em conformidade com a lei do Estado receptor, ser isento dos direitos aduaneiros, taxas e outros encargos que recaiam sobre os bens importados, de modo idêntico como se fossem importados pela missão diplomática do Estado que envia no Estado receptor.
- 2 -O funcionário consular e os membros da sua família que vivam com ele estão isentos de direitos aduaneiros e outros encargos que recaiam por razões de importação sobre os objectos considerados de uso pessoal, incluindo os objectos necessários ao equipamento inicial da sua habitação. O empregado consular goza da isenção estabelecida neste número somente quanto aos artigos importados aquando da sua primeira instalação.
- 3 -Os objectos designados para uso pessoal não devem exceder as quantidades requeridas pelo uso directo das pessoas mencionadas.
- 4 -As bagagens que acompanham os funcionários consulares e os membros das suas famílias que com eles vivam estão isentas de inspecção alfandegária. Só poderão ser sujeitas à inspecção se houver sérias razões para se supor que contenham objectos diferentes dos mencionados no n.º 2 do presente artigo ou cuja importação ou exportação seja interdita pelas leis e regulamentos do Estado receptor ou submetida às suas leis e regulamentos de quarentena. Esta inspecção só poderá ser feita na presença do funcionário consular ou do membro de sua família interessado.
ARTIGO 25
Vigente desde: 09/11/1979