Em caso de morte de um membro do posto consular ou de um membro da sua família, o Estado receptor autoriza:
- a)A exportação dos bens móveis do falecido, excepto dos que tenham sido adquiridos no Estado receptor e que sejam objecto de uma proibição de exportação na altura do falecimento;
- b)A isenção dos bens móveis da herança, bem como dos impostos relativos à transmissão dos direitos de propriedade, com a condição de que os bens se encontrem no território do Estado receptor devido à presença do falecido na qualidade de membro do posto consular ou de membro de sua família.