- 1 -O funcionário consular tem o direito de adoptar, em conformidade com as leis e regulamentos do estado receptor, as medidas convenientes para assegurar a representação dos súbditos do Estado que envia perante os tribunais e quaisquer outras autoridades do Estado receptor, quando, por estarem ausentes ou por qualquer outro motivo, não possam defender-se em tempo útil. A mesma medida aplicar-se-á relativamente às pessoas colectivas do Estado que envia.
- 2 -A representação prevista no n.º 1 do presente artigo cessa logo que as pessoas representadas designem um mandatário ou se encarreguem elas mesmas da defesa dos seus direitos.
ARTIGO 32
Vigente desde: 09/11/1979