- 1 -O funcionário consular tem direito a:
- a)Inscrever os súbditos do Estado que envia;
- b)Receber as declarações de nacionalidade;
- c)Lavrar ou receber os assentos de nascimento ou morte do súbditos do Estado que envia;
- d)Celebrar casamentos quando os nubentes são ambos súbditos do Estado que envia, com a condição de a legislação do Estado receptor não se lhes opor;
- e)Receber declarações sobre as relações familiares dos súbditos do Estado que envia.
- 2 -O funcionário consular comunica às autoridades competentes do Estado receptor os assentos de nascimento, casamento e óbito lavrados num posto consular aos súbditos do Estado que envia se a lei do Estado receptor os exigir.
- 3 -O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 não isenta as pessoas interessadas da obrigação de respeitar a lei do Estado receptor.
ARTIGO 34
Vigente desde: 09/11/1979