- 1 -O funcionário consular tem direito:
- a)A receber e legalizar as declarações dos súbditos do Estado que envia, bem como conceder-lhes os documentos correspondentes;
- b)A estabelecer, legalizar e guardar os testamentos e outros documentos, reconhecendo os contratos unilaterais dos súbditos do Estado que envia;
- c)A legalizar as assinaturas dos súbditos do Estado que envia;
- d)A legalizar qualquer documento das autoridades do Estado receptor ou do Estado que envia, bem como a reconhecer se estão conformes as cópias e os extractos desses documentos;
- e)A traduzir documentos e a fazer o reconhecimento da sua tradução;
- f)A lavrar e legalizar os actos e contratos efectuados entre os súbditos do Estado que envia, desde que não sejam contrários à legislação do Estado receptor e não digam respeito à criação e transmissão de direitos sobre bens imóveis situados no Estado receptor;
- g)A lavrar e legalizar os actos e contratos, qualquer que seja a nacionalidade das partes, que sejam relativos exclusivamente a bens e direitos situados no Estado que envia ou relativos a direitos que serão realizados nesse Estado, com a condição de que os actos e contratos não contrariem a lei do Estado receptor.
- 2 -Os actos e documentos mencionados no n.º 1, reconhecidos e legalizados pelo funcionário consular do Estado que envia, têm no Estado receptor a mesma validade e a mesma força probatória que os documentos reconhecidos e legalizados pelos tribunais e quaisquer outros órgãos competentes do Estado receptor. As autoridades do Estado receptor só devem reconhecer a validade dos mencionados documentos desde que não sejam contrários à legislação deste Estado.
ARTIGO 35
Vigente desde: 09/11/1979