- 1 -O funcionário consular pode cobrar no território do Estado receptor taxas e outros encargos estabelecidos pela legislação do Estado que envia.
- 2 -As taxas e os encargos cobrados, mencionados no n.º 1, estão isentos dos impostos e das taxas do Estado receptor.
ARTIGO 47
Vigente desde: 09/11/1979