As disposições dos artigos 42, 43, 44 e 45 são igualmente aplicáveis às aeronaves civis do Estado que envia, bem como aos veículos automóveis efectuando transportes de passageiros e mercadorias no Estado receptor.
As disposições dos artigos 42, 43, 44 e 45 são igualmente aplicáveis às aeronaves civis do Estado que envia, bem como aos veículos automóveis efectuando transportes de passageiros e mercadorias no Estado receptor.