- 1 -Se o chefe do posto consular for impedido por qualquer razão de exercer as suas funções ou se o posto se encontra vago, o Estado que envia pode encarregar das funções de gerente interino do posto consular um funcionário consular desse posto ou de um outro dos postos consulares no Estado receptor ou um membro do pessoal diplomático da sua missão diplomática. O nome dessa pessoa é comunicado previamente ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor.
- 2 -O gerente interino do posto consular gozará dos direitos, privilégios e imunidades previstos pela presente Convenção em favor do chefe do posto consular.
- 3 -A nomeação para um posto consular de um membro do pessoal diplomático da missão diplomática do Estado que envia conforme o n.º 1 do presente artigo não pode limitar os privilégios e as imunidades que lhe foram concedidos em virtude do seu estatuto diplomático.
ARTIGO 5
Vigente desde: 09/11/1979