- 1 -As disposições da presente Convenção são igualmente aplicáveis no caso de desempenho das funções consulares por uma representação diplomática.
- 2 -Os nomes dos membros da representação diplomática exercendo funções consulares são notificados ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor.
- 3 -Os membros da representação diplomática mencionados no n.º 2 continuam a gozar dos privilégios e imunidades que lhes são concedidos pelo seu estatuto diplomático.
ARTIGO 50
Vigente desde: 09/11/1979