- 1 -São notificados por escrito ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor:
- a)A nomeação dos membros de um posto consular, com excepção do chefe do posto consular, a sua chegada após a sua nomeação para o posto consular, a partida definitiva ou a cessação de funções, bem como qualquer outra mudança, certificando o seu estatuto, que pode produzir-se num decurso do seu serviço no posto consular;
- b)A chegada e a partida definitiva de uma pessoa de família do membro de um posto consular habitando com ele e, caso aconteça, o facto de uma pessoa se tornar ou deixar de ser membro da família;
- c)A contratação e o despedimento de pessoas residindo no Estado receptor como membros do posto consular.
ARTIGO 7
Vigente desde: 09/11/1979