- 1 -As autoridades competentes do Estado receptor concedem gratuitamente a todo o funcionário consular um documento apropriado certificando a sua identidade e a sua categoria.
- 2 -As disposições do parágrafo 1 do presente artigo aplicam-se igualmente aos empregados consulares, com a condição de essas pessoas não serem súbditos do Estado receptor nem aí terem residência permanente.
- 3 -As disposições do presente artigo aplicam-se igualmente aos membros da família dos membros do posto consular habitando com eles.
ARTIGO 8
Vigente desde: 09/11/1979