- 1 -Os transportadores que, no território da outra Parte Contratante, tenham cometido infracções graves ou repetidas às disposições do presente Acordo ou das leis e regulamentos em vigor no referido território e relativas aos transportes rodoviários e à circulação rodoviária estão sujeitos, a pedido das autoridades competentes do país onde a infracção tenha sido cometida, à aplicação de uma das seguintes medidas:
- a)Advertência;
- b)Supressão, a título temporário (parcial ou total), da possibilidade de efectuar transportes no território da Parte Contratante onde a infracção tenha sido cometida.
- 2 -A aplicação das medidas mencionadas no parágrafo anterior deve ser, logo que possível, comunicada às autoridades competentes da Parte Contratante que as tiver solicitado.
O estabelecido no presente artigo não exclui as sanções aplicáveis nos termos das leis e regulamentos em vigor no país onde a infracção tenha sido cometida.
ARTIGO 10.º — Infracções
Vigente desde: 13/11/1979