- 1 -Em matéria de peso e dimensões dos veículos rodoviários, cada uma das Partes Contratantes compromete-se a não submeter os veículos matriculados na outra Parte Contratante a condições mais restritivas do que as impostas aos veículos no seu próprio território.
- 2 -Se o peso ou dimensões do veículo ou carga ultrapassar os limites admitidos no território da outra Parte Contratante, o veículo deve estar munido de uma autorização especial emitida pela autoridade competente desta Parte Contratante.
No caso em que tal autorização limite a circulação do veículo a um itinerário determinado, o transporte apenas poderá ser efectuado por este itinerário.
ARTIGO 9.º — Peso e dimensões dos veículos
Vigente desde: 13/11/1979