- 1 -As autoridade competentes das duas Partes Contratantes regularão as modalidades de aplicação do presente Acordo mediante um protocolo.
- 2 -A autoridade competente de uma das duas Partes Contratantes poderá pedir a reunião de uma comissão mista para tratar das questões relativas à aplicação do presente Acordo.
- 3 -A comissão mista será competente para modificar o protocolo.
IV -Disposições finais