- 1 -A comissão de fiscalização é composta por três membros, um dos quais presidirá, nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e Pescas e das Finanças e do Plano, sendo um deles indicado pelos trabalhadores da empresa.
- 2 -Um dos membros será obrigatoriamente revisor oficial de contas.
- 3 -No caso de os trabalhadores da empresa não procederem à indicação referida no n.º 1 deste artigo no prazo de vinte dias decorridos da data de recepção do convite ou aviso que para esse efeito lhes for dirigido, a nomeação será feita por livre indicação do Ministro da Agricultura e Pescas.
Artigo 21.º — (Composição)
Vigente desde: 15/11/1978