- 1 -A CL-EP dispõe e administra os bens que integram o seu património sem sujeição às normas relativas ao domínio privado do Estado, mas com sujeição ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º deste Estatuto.
- 2 -É da exclusiva competência da CL-EP a cobrança das suas receitas, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.
Artigo 30.º — (Disposição e administração de bens)
Vigente desde: 15/11/1978