- 1 -Na elaboração dos planos de actividade e financeiros da empresa o conselho de gerência observará imperativamente:
- a)Os objectivos da política agrária, nos termos da Constituição da República e das leis;
- b)As opções e prioridades fixadas nos planos nacionais de médio prazo;
- c)As directrizes dos planos regionais de desenvolvimento.
- 2 -Os planos de actividade e financeiros da empresa, bem como os orçamentos de exploração e investimento, devem ser enviados ao Ministro da Agricultura e Pescas pelo conselho de gerência.
Artigo 29.º — (Sujeição aos objectivos de política agrária e ao planeamento económico, nacional e regional)
Vigente desde: 15/11/1978