- 1 -Haverá as seguintes reservas e fundos:
- a)Reserva geral;
- b)Reserva para investimento;
- c)Fundo para fins sociais.
- 2 -A reserva geral, que pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício, é constituída por 10%, no mínimo, dos lucros de cada exercício.
- 3 -A reserva para investimentos será constituída pelas verbas que, em cada ano, o conselho de gerência lhe destinar e ainda pelas que, nos termos da lei, lhe devem ser afectadas.
- 4 -O fundo para fins sociais será constituído pela percentagem dos resultados que, para cada ano, for fixada e destina-se a financiar benefícios sociais aos trabalhadores da empresa.
Artigo 32.º — (Reserva e fundos)
Vigente desde: 15/11/1978