- 1 -Serão observados os critérios e as determinações legais na elaboração dos planos financeiros e orçamentos.
- 2 -Os critérios para a amortização, reintegração dos bens, reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões serão aprovados pelo Ministro da Agricultura e Pescas, sem prejuízo do disposto da lei fiscal.
- 3 -O valor anual das amortizações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.
Artigo 33.º — (Planos financeiros, orçamento, amortizações, reintegrações e reavaliações)
Vigente desde: 15/11/1978