- 1 -Se houver lucros, será constituída uma provisão para pagamento dos impostos que sobre eles incidem.
- 2 -O remanescente, acrescido dos lucros que hajam transitado de exercícios anteriores, terá o seguinte destino:
- a)Compensação de prejuízos que hajam transitado de exercícios anteriores;
- b)Pagamento ao Estado de remunerações dos capitais estatutários;
- c)Constituição ou reforço de reservas e fundos obrigatórios;
- d)Constituição de reservas e fundos facultativos;
- e)Continuação na conta «Ganhos e perdas» para aplicação em exercícios futuros;
- f)Outras aplicações.
Artigo 35.º — (Aplicação dos resultados)
Vigente desde: 15/11/1978