- 1 -Serão elaborados, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:
- a)Relatório do conselho de gerência, dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;
- b)Balanço e demonstração de resultados;
- c)Discriminação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos realizados a médio e longo prazos;
- d)Mapa de origem e aplicação de fundos.
- 2 -Os documentos referidos no número precedente serão enviados:
- a)À comissão de fiscalização, para parecer, até 15 de Fevereiro do ano seguinte;
- b)Acompanhados deste parecer, ao conselho geral, de 1 a 15 de Março seguinte;
- c)Acompanhados do parecer da comissão de fiscalização e da apreciação e votação do conselho geral, ao Ministro da Agricultura e Pescas, até 31 do indicado mês de Março, a fim de serem apreciados e aprovados até 30 de Abril.
- 3 -Decorrido o prazo indicado no número anterior, os documentos consideram-se aprovados tacitamente.
- 4 -Após a sua aprovação, expressa ou tácita, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, os documentos serão enviados aos órgãos centrais e regionais de planeamento.
- 5 -As contas da empresa não estão sujeitas a julgamento do Tribunal de Contas.
- 6 -O relatório anual do conselho de gerência, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer da comissão de fiscalização serão publicados no Diário da República e num jornal diário, por conta da empresa, devendo para tanto ser apresentados nos sessenta dias após a aprovação.
Artigo 34.º — (Documentos de prestação de contas)
Vigente desde: 15/11/1978