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- 11.Nos veículos da polícia, de bombeiros e nas ambulâncias podem ser utilizados ainda um ou dois faróis de luz azul rotativa ou intermitente, instalados na parte superior dos mesmos veículos e destinados a assinalar a sua marcha quando transitem em serviço urgente.
A Direcção-Geral de Viação pode autorizar a instalação e utilização do referido dispositivo em outros veículos especialmente afectos a serviços de socorros urgentes a pessoas.
É proibida a instalação dos dispositivos referidos neste número em quaisquer outros veículos, a qual é punida com a multa de 1000$00.
- 12.Os veículos afectos a determinados serviços de carácter público, tais como obras e conservação de vias, colocação de sinalização e limpeza e que, por efeito da sua missão, sejam obrigados a deslocar-se lentamente e, bem assim, os pronto-socorros que removam veículos sinistrados, podem ser equipados com um ou dois faróis de luz amarela rotativa ou intermitente, instalados na parte superior desses veículos e destinados a assinalar de noite a presença e a marcha dos mesmos.
A instalação do dispositivo referido neste número em quaisquer outros veículos é punida com a multa de 500$00.
- 13.Em todos os veículos automóveis a instalação dos aparelhos luminosos terá carácter permanente.
Sempre que um veículo esteja equipado com várias luzes da mesma natureza, estas devem ser da mesma cor.
Exceptuados os indicadores da mudança de direcção e os sinais luminosos referidos nos n.os 11 e 12, nenhuma luz deve ser intermitente.
A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 200$00.
ARTIGO 30.º — Iluminação
Vigente desde: 28/03/1974