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- 10.Os velocípedes serão providos de uma luz branca ou amarela à frente e de uma luz vermelha à retaguarda. Com o fim de assinalarem de noite a sua presença, serão ainda providos de um reflector vermelho à retaguarda e terão o guarda-lamas pintado de branco numa extensão de 25 cm a contar do extremo inferior. Esta pintura será, porém, dispensada se a chapa com o número de matrícula estiver afixada no guarda-lamas da retaguarda e for, durante a noite, iluminada por uma luz branca emitida por dispositivo adequado.
Os reflectores devem encontrar-se em estado de conservação e limpeza, por forma a satisfazerem o disposto no n.º 2 do artigo 20.º
Em caso de avaria de uma ou de ambas as luzes referidas neste número, os velocípedes só podem circular na via pública se forem conduzidos à mão.
A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 100$00.
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- 15.Os velocípedes deverão ter colocada à retaguarda e em local bem visível uma chapa com o respectivo número de matrícula, perfeitamente legível a 10 m de distância. Terão ainda afixada em local bem visível uma chapa com a indicação do nome e da residência do respectivo proprietário.
A chapa com o número de matrícula será fornecida pela câmara municipal em que os velocípedes tiverem sido matriculados.
A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 50$00.
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ARTIGO 38.º
Vigente desde: 28/03/1974