- 1 -Em matéria de peso e dimensões dos veículos rodoviários, cada uma das Partes Contratantes compromete-se a não submeter os veículos matriculados na outra Parte Contratante a condições mais restritivas que as impostas aos veículos no seu próprio território.
- 2 -Se o peso e as dimensões do veículo ou do carregamento ultrapassarem os limites admitidos no território da outra Parte Contratante, o veículo deve estar munido de uma autorização especial concedida pela autoridade competente dessa Parte Contratante.
- 3 -No caso de essa autorização limitar a circulação do veículo a um itinerário determinado, o transporte só poderá ser executado nesse itinerário.
ARTIGO 9 — Peso e dimensões dos veículos
Vigente desde: 14/11/1979