- 1 -Os transportadores de cada Parte Contratante ficam isentos, no território da outra Parte Contratante, do pagamento de taxas e impostos sobre os veículos, transportes, utilização de estradas e emissão de autorizações, bem como de quaisquer outras taxas e impostos, com excepção dos que respeitem a:
- a)Transportes de passageiros em linhas regulares;
- b)Transportes efectuados nas condições previstas no n.º 8 do artigo 6.º;
- c)Portagens devidas pela utilização de determinadas estradas, pontes ou túneis.
- 2 -Os combustíveis e carburantes contidos nos reservatórios normais dos veículos, previstos pelo construtor, importados temporariamente serão isentos de direitos e taxas de entrada e sem proibições nem restrições de importação.
ARTIGO 10 — Isenções de taxas e impostos
Vigente desde: 14/11/1979