São atribuições da Inspecção-Geral de Finanças:
- a)Fiscalizar os serviços de finanças e os cofres públicos, tanto do Estado como das autarquias locais;
- b)Proceder a inquéritos ou outras averiguações respeitantes a quaisquer serviços públicos ou pessoas colectivas de direito público quando estiverem em causa a regularidade do seu funcionamento ou aspectos de natureza económico-financeira que lhe forem superiormente determinados;
- c)Efectuar, de forma sistemática, a auditoria contabilística das empresas públicas, das empresas privadas em que o Estado haja assumido responsabilidades financeiras e, eventualmente, das empresas privadas em que essa intervenção haja sido solicitada pelo Ministro da Tutela, exceptuadas, em qualquer dos casos, as instituições bancárias, parabancárias e seguradoras;
- d)Realizar exames à escrita de quaisquer empresas ou entidades para fiscalização do cumprimento das disposições tributárias, quer por parte dos contribuintes, quer dos competentes serviços fiscais, sempre que for considerado conveniente;
- e)Proceder a inquéritos ou outras averiguações respeitantes à gestão e à situação económico-financeira ou fiscal de quaisquer empresas ou entidades dos sectores público, cooperativo e privado que lhe forem superiormente determinados;
- f)Intervir, nos termos legais, na fiscalização das sociedades anónimas;
- g)Fiscalizar a actividade dos mediadores na compra e venda de imóveis;
- h)Fiscalizar a exploração das indústrias dos tabacos e dos fósforos, de harmonia com a respectiva legislação especial, bem como administrar os correspondentes impostos;
- i)Efectuar estudos e elaborar pareceres sobre matéria das suas atribuições;
- j)Desempenhar quaisquer outras funções determinadas por lei ou por despacho ministerial.