- 1.A direcção e coordenação dos serviços da IGF compete a um inspector-geral.
- 2.Nas suas faltas e impedimentos o inspector-geral será substituído pelo inspector superior designado por despacho ministerial.
- 3.O inspector-geral poderá escolher um funcionário da IGF para exercer as funções de seu secretário.
Artigo 3.º — (Inspector-geral)
Vigente desde: 24/09/1977