1. Os lugares de chefe de delegação são providos, por escolha, de entre os chefes de secção e os subchefes de delegação, ambos com classificação não inferior a Bom e qualidades de chefia.
2. Os lugares de subchefe de delegação são providos, por escolha, de entre os primeiros-oficiais com classificação não inferior a Bom e qualidades de chefia.
3. Os lugares de chefe de posto são providos, por escolha, de entre os segundos-oficiais e os agentes fiscais de 1.ª classe, ambos com a classificação não inferior a Bom e qualidades de chefia.
4. Os lugares de agente fiscal de 1.ª classe são providos, por escolha, de entre os de 2.ª classe com classificação não inferior a Bom.
5.º Os lugares de agente fiscal de 2.ª classe são providos, por contrato, precedendo concurso de prestação de provas, entre indivíduos de idade não inferior a 21 anos, habilitados com o curso geral dos lceus ou equivalente.
6. Os lugares de auxiliar de fiscalização são providos, por contrato, entre indivíduos do sexo feminino de idade não inferior a 21 anos que possuam como habilitação mínima a escolaridade obrigatória, de harmonia com a idade da contratada.