- 1.Os lugares de terceiro-oficial são providos, até metade do quadro, por escolha, de entre escriturários-dactilógrafos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente, classificação não inferior a Bom e um ano de efectivo serviço na categoria, ou com a escolaridade obrigatória, de harmonia com a respectiva idade, classificação de Muito bom e três anos de efectivo serviço na categoria.
- 2.Os lugares respeitantes à outra metade do quadro são providos, por concurso de prestação de provas, de entre indivíduos de idade não inferior a 18 anos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente.
- 3.Se, porém, ocorrerem vagas a prover nos termos do n.º 1 e não houver funcionários que reúnam os requisitos necessários ao seu preenchimento, o provimento far-se-á pela ordem de classificação dos indivíduos concursados nos termos do número anterior.
Artigo 32.º — (Terceiros-oficiais)
Vigente desde: 24/09/1977