Salvo o disposto nos artigos 21.º, n.º 2, 22.º, n.º 3, e 23.º, n.º 2, as nomeações para todos os lugares para que se exijam qualidades de direcção e chefia têm carácter provisório durante um ano, findo o qual será o provimento tornado definitivo se o funcionário tiver dado provas de aptidão para o cargo, regressando ao lugar anterior em caso contrário.
Artigo 35.º — (Provimento dos lugares de direcção e chefia)
Vigente desde: 24/09/1977