- 1.O provimento de lugares que não dependa obrigatoriamente de concurso de prestação de provas faz-se sob proposta do inspector-geral.
- 2.No caso de a escolha recair em funcionário da IGF são preferidos os que tiverem melhores classificações de serviço e, em igualdade de classificação, os mais antigos.
- 3.Se, porém, estiverem em causa lugares de direcção ou chefia, ter-se-á em conta, em igualdade de classificação, a existência de conhecimentos técnicos, experiência profissional, qualidades de direcção ou chefia adequadas ao exercício da respectiva função e, só depois, se for caso disso, a antiguidade.
Artigo 36.º — (Condições de provimento)
Vigente desde: 24/09/1977