Os funcionários da IGF, para além dos enunciados na lei, gozam dos direitos e prerrogativas seguintes:
- a)A abonos de transporte e ajudas de custo quando hajam de se deslocar da sua residência oficial para a frequência de cursos, colóquios e estágios da iniciativa da IGF;
- b)A utilizar nos locais de trabalho, por cedência das respectivas entidades inspeccionadas, gabinete próprio servido das indispensáveis condições para eficaz desempenho das suas funções;
- c)A requisitar, para auxílio das tarefas respeitantes às inspecções que decorram nos serviços públicos, os funcionários do respectivo quadro indispensáveis para o efeito, bem como material próprio para a execução do trabalho;
- d)A corresponder-se, quando se trate de pessoal técnico especial em serviço no exterior, com todas as autoridades, bem como com quaisquer pessoas singulares ou colectivas, sobre assuntos de serviço da sua competência;
- e)São dispensados de licença de uso e porte de arma de defesa e não são responsáveis pelas consequências que resultem do uso legítimo que dela fizerem em protecção dos interesses do Estado ou em defesa própria no exercício ou por motivo das suas funções;
- f)Podem prender em flagrante delito todos os indivíduos que os difamarem, injuriarem, ameaçarem ou agredirem no exercício ou por motivo das suas funções, entregando-os à autoridade mais próxima conjuntamente com o respectivo auto de notícia, que fará prova em juízo;
- g)Podem prender em flagrante delito os delinquentes que devam legalmente ser capturados por factos puníveis pelas leis fiscais, procedendo como se dispõe na parte final da alínea anterior, tendo o respectivo auto os mesmos efeitos;
- h)Têm acesso e livre trânsito policial em todas as gares de caminho de ferro, estações e cais de embarque, docas, aeródromos e aeroportos e em quaisquer outros lugares públicos, mediante a simples exibição do seu cartão especial de identificação.