Os funcionários da IGF só poderão desempenhar funções noutros serviços do Estado, ou comissões de serviço público fora da Inspecção-Geral, em qualquer situação, mediante prévia autorização do Ministro das Finanças.
Artigo 44.º — (Exercício de funções noutros serviços)
Vigente desde: 24/09/1977