- 1.Os inspectores técnicos têm competência para levantar autos de notícia por infracções fiscais directamente verificadas no exercício das suas funções, com observância do disposto no artigo 108.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, remetendo-os à repartição de finanças competente no prazo de cinco dias.
- 2.As multas revertem integralmente para o Estado.
Artigo 45.º — (Autos de notícia)
Vigente desde: 24/09/1977