- 1.Transitoriamente, durante o período de dois anos, os quadros da Inspecção de Empresas e do Serviço de Auditoria constituirão um quadro único, findo o qual este último se tornará autónomo e os inspectores interessados requererão nele o seu ingresso a título definitivo.
- 2.Poderão igualmente, a seu pedido, e não havendo inconveniente para o serviço, os inspectores economistas e contabilistas pertencentes ao quadro da Inspecção de Serviços Públicos prestar serviço de auditora durante o período atrás referido e findo este requerer nele o seu ingresso a título definitivo.
- 3.Durante o mesmo prazo de dois anos, dois dos lugares de inspector técnico principal do Serviço de Auditoria poderão ser providos em comissão de serviço, nos termos referidos nos n.os 3 a 5 do artigo 22.º, por indivíduos de reconhecida competência licenciados com curso superior adequado.
Artigo 52.º — (Situação transitória do quadro do Serviço de Auditoria)
Vigente desde: 24/09/1977