Todas as mudanças de quadro e designação a que houver lugar nos termos dos artigos 52.º, 53.º e 54.º efectuar-se-ão mediante lista nominativa aprovada pelo Ministério das Finanças, com dispensa de quaisquer formalidades, excepto o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
Artigo 55.º — (Formalidades relativas a movimento de pessoal)
Vigente desde: 24/09/1977