Na satisfação dos encargos resultantes da execução deste diploma serão utilizadas no corrente ano as disponibilidades das verbas orçamentais consignadas ao pagamento do pessoal do actual quadro da IGF.
Mário Soares - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 3 de Setembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º
(ver documento original)
O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.