- 1.Os funcionários dos actuais quadros da inspecção de serviços públicos e da inspecção de empresas não perdem a gratificação a que têm direito, mesmo quando forem colocados no quadro do pessoal dirigente ou nos outros quadros do pessoal técnico da IGF.
- 2.Os inspectores técnicos principais têm direito à gratificação fixada para os inspectores técnicos-chefes, designação esta que foi substituída por aquela nos termos do artigo 54.º
Artigo 57.º — (Gratificações)
Vigente desde: 24/09/1977